NOTAS:
1. Constituição Federal, art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. Para o administrador particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto para o administrador público só é admitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Para o particular, a lei significa pode fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim.
3. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed. Revista dos Tribunais, 1990. p. 79.
4. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 121.
5. A Constituição Federal traz o princípio da proporcionalidade implícito, nos incisos V, X, e XXV, do art. 5º; nos incisos IV, V e XXI, do art. 7º; no § 3º, do art. 36; no inciso IX, do art. 37; no § 4º; no inciso III, letras c e d, no inciso V, do art. 40; no § 1º, do art. 45; no inciso VIII, do art. 71, no parágrafo único do art. 84; nos incisos II e IX, do art. 129; no § 1º, do art. 149; no art. 170; no art. 173 e seus §§ 3º, 4º e 5º; no § 1º, do art. 174; e no inciso IV, do art. 175.
6. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná - Vol. 33 - 2000, pág. 19.
7. Juris Síntese nº 31 - SET/OUT de 2001.
8. Constituição Federal – art. 37, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
9. Licitação: princípios licitatórios - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 208 - FEV/1995, pág. 138.
10. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação - Publicada na Revista de Jurisprudência nº 216 - OUT/1995, pág. 126
11. Este princípio está expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 5°, LV, no título dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
12. Dicionário Jurídico. V.1, s.ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
13. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, Revista dos Tribunais, págs. 122/123, São Paulo, 1996.
14. Arts. 2°, parágrafo único, X, art. 3o, III, 29, 36, 37, 38, §§1° e 2°, 41, 44 e 56.
15. Princípios do processo administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 209, 1997.
16. Segurança jurídica e interpretação constitucional. Publicada na Revista de Jurisprudência nº 238 - AGO/1997, pág. 13.
17. Lei 9.784/1999 - Art.2º, XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
18. Lei 9.784/1999 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
19. Elementos de Direito Administrativo. 2ª ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 55/58.
20. Lei 9.784/1999. Art. 2o, III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades
21. Obra citada.
22. Lei 9.784/1999 - arts 18-21 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento, de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
23. Lei 9.784/1999 – art. 5o: O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.
24. Lei 9.784/1999 – Art.6o: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
25. Lei 9.784/1999 - art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
26. Lei 9.784/1999 - art. 22, § 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
27. Lei 9.784/1999 - art. 26 § 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
28. Lei 9.784/1999 - art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
29. Lei 9.784/1999 - art. 26, § 5º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
30. Constituição Federal – art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
31. Lei 9.784/1999 - Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
32. Lei 9.784/1999 - art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
33. Lei 9.784/1999 - art. 6°, parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
34. Lei 9.784/1999 - art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
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